segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Nova hipótese de incidência do adicional periculosidade

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde

Juliano Moreira | do Agora SP

 A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.

Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.

Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”. 

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
 
O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1ºde janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.
 
O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”. 

Jurisprudência

Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais paraa concessão do benefício, não da época da atividade exercida.
 
Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.
 
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

REsp 1310034

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Aposentadoria especial para policiais e delegados

Não é tarefa das mais fáceis ser policial no Brasil. Além dos bandidos de hoje em dia portarem armamentos “de guerra” e habitualmente explodirem caixa eletrônico com dinamites, a violência urbana é tamanha que os marginais hoje atentam contra a vida dos policiais apenas quando o identificam pela carteirinha funcional ou o próprio fardamento. Nada mais justo, portanto, que esses profissionais recebam tratamento diferenciado na hora de se aposentar. Mesmo assim, vários regimes próprios de previdência espalhados nos Estados brasileiros não garantem a aposentadoria especial para a classe policial.

A Constituição Federal é clara quando diz que os servidores, que exerçam atividades de risco, devem se aposentar mais cedo. Quanto maior o risco à saúde ou a própria vida, menor deve ser o tempo de trabalho arriscado. O problema é que a aposentadoria especial para servidor público, previsto no texto constitucional (art. 40), não é regulamentada. E, na falta de lei específica, muitos policiais são tratados como um trabalhador qualquer, como se não expusesse ao risco.

O resultado disso é que os policiais trabalham mais do que o devido, já que muitos recebem a aposentadoria comum.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal promete dar uma forcinha para o servidor público, que exerce de fato cargo de natureza policial. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.110/AC, a Corte entendeu que os policiais e delegados podem receber aposentadoria especial aplicando a Lei Complementar n.º 51/85, que fixa aposentadoria aos 30 anos de labor.

De acordo com a Lei Complementar n.º 51, o “funcionário policial será aposentado: voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

Cita a decisão do STF sobre o caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Cabe salientar que a decisão do STF adota uma legislação que prevê a aposentadoria do policial aos 30 anos, quando a aposentadoria especial no INSS garante pendurar as chuteiras para as atividades periculosas, com exposição efetiva ao risco de morte, com apenas 25 anos. É o caso, por exemplos, dos vigilantes.

Por entender que a norma do regime geral do INSS é mais vantajosa, é possível também discutir a aposentação dos policiais e delegados aos 25 anos via mandado de injunção, conforme precedentes do próprio STF, e não aos 30 anos. Por exemplo, ao julgar o acórdão 990100375334 do TJSP, o Supremo garantiu a policiais e bombeiros militares paulistas o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à polícia militar.

Fonte: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1448

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Nova contagem de tempo para aposentadoria no INSS

STJ consolida entendimento que prevê conversão de todo o período em condição insalubre

POR Aline Salgado

Rio -  O trabalhador que tiver atuado em contato com agentes nocivos tem o direito de contar um tempo bem maior no cálculo da aposentadoria. Um homem que trabalhou por dez anos nessa situação, por exemplo, pode contar 14 anos para a aposentadoria comum, independentemente da época da carreira em que isso ocorreu. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que encaminha telegramas aos tribunais com a orientação para que sigam o entendimento.

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação O Dia
Com a decisão do STJ, todos os trabalhadores com processos na Justiça e que esperam parecer final do juiz sobre o pedido da conversão têm maiores chances de obter sentenças favoráveis. A conversão da aposentadoria especial em comum garante ao trabalhador o benefício de forma mais rápida, isto é, com menos tempo de contribuição à Previdência Social.

COMO ERA A REGRA

Antes da sentença do STJ, a Previdência só reconhecia o direito à conversão do tempo especial em comum para atividades previstas na Lei 6.887/80, exercidas só a partir de 1º de janeiro de 1981. Ao decidir a questão, o ministro Herman Benjamin do STJ seguiu a jurisprudência da própria Corte e confirmou o entendimento de que o direito à conversão deve ser regido pela lei vigente na data da concessão da aposentadoria e não da época da atividade.

Para ter o direito, o trabalhador deve apresentar ao INSS o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento fornecido pela empresa que detalha a atividade.

INSS perde 15% dos peritos ao ano

Levantamento feito pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) revela que, a cada ano, o INSS perde 15% dos seus médicos peritos. A pesquisa levou em conta números de 2009 a 2012 e considerou tanto saídas por aposentadoria como pedidos de exoneração pelos profissionais.

Para o presidente da ANMP, Geilson Gomes, os números mostram a desmotivação dos médicos pela carreira no INSS. “Além do trabalho estressante, que muitas vezes envolve agressão por parte dos segurados, a defasagem salarial é muito grande. Os salários estão congelados desde 2008”, revela.

Segundo Gomes, o Ministério da Previdência tem se mostrado aberto para rever a situação da categoria.

BENEFÍCIO

A aposentadoria especial é concedida a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

Para ter o direito reconhecido, o trabalhador precisa
comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

PPP

Otrabalhador também deverá ter em mãos, no ato do pedido de aposentadoria,o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
 
O documento, que traz o histórico da vida do profissional, com o detalhamento da atividade insalubre ou perigosa exercida, deve ser fornecido pela empresa.

TEMPO ESPECIAL

Qualquer um que trabalhou em parte da sua vida exposto a agentes nocivos pode pedir a conversão do tempo especial em comum.

Em geral, o fator é 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Assim, 10 anos de trabalho insalubre de um homem viram 14 na conversão.

Fonte: "O Dia"
 
Acesse nosso site www.aposentadoria1.com.br

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Fatores de risco à saúde e integridade física dão direito à Aposentadoria Especial

Boa notícia àqueles que têm o sonho de se aposentar mais cedo que a média da população: profissionais que trabalham ou trabalharam em condições insalubres, ou seja, que oferecem risco à saúde e integridade física, têm o direito de requerer a Aposentadoria Especial.

A medida, que abrange trabalhadores são ou tenham sido expostos, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, oferece a oportunidade de entrar com pedido de aposentadoria que, diferente dos 35 anos trabalhados para homens e 30 para as mulheres, dão a chance de receber os benefícios da Previdência Social após 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Porém, aos profissionais, algumas exigências devem ser levadas em conta: é necessário, por exemplo, cumprir a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais. Assim, inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter um mínimo exigido de contribuições, conforme regula o Decreto 3.048/99.

COMPROVAÇÃO


Para que seja comprovada a exposição aos agentes nocivos, é realizado o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que irá constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que reúne todos os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica referentes ao tempo de trabalho do funcionário na empresa.


Diferentemente dos antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), a partir de 01/01/2004 ficou estipulado a necessidade somente do PPP. Porém, conforme explica o advogado da área previdenciária do SINQUISP dr. Ricardo Novelli, isso não isenta a exigência de laudos: "Se nos ativermos ao modelo de PPP, veremos que dela consta obrigatoriedade de assinatura de médico/responsável pelo LTCAT. Assim, entende-se que a apresentação do laudo é dispensada a partir da data mencionada, mas deverá estar à disposição do INSS na empresa".

Outro ponto importante: segurados que tiverem exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde - e sem completar em nenhuma delas o prazo mínimo para aposentadoria especial - poderão somar os períodos de acordo com a tabela de conversão, definida pelo já citado Decreto 3.048/99

Abaixo está a lista de algumas atividades relacionadas à área química. Mas, vale lembrar, atividades que não estão na lista também podem garantir a Aposentadoria Especial.

Para isso, é preciso verificar se os agentes de risco podem gerar contagem especial.

25 anos
ENGENHARIA
Engenheiros químicos

QUÍMICA E RADIOATIVIDADE
Químicos industriais
Químicos toxicologistas
Técnicos em laboratórios de análises
Técnicos em laboratórios químicos
Técnicos de radioatividade


Lista de agentes nocivos
Físicos
- Radiação

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos, pesquisas e estudos de raio-X e substância radioativas em laboratórios

- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Fabricação de benzol, tuluol e xilol, fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos

- Outros agentes tóxicos
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico

Aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia, ou seja, niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio eoutras operações semelhantes
Pintura à pistola: associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas
Trabalho em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros)
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos)
Químicos
- Extração, manipulação, fabricação, fundição, tratamento, trituração, separação, aplicação e/ou preparação de substâncias químicas como arsênico, berílio ou glicinio, cádmio, chumbo, cromo, fósforo, manganês, mercúrio e ouro.


Fonte: SINQUISP

Acesse o site: www.aposentadoria1.com.br 

TNU anula decisões que negavam aposentadoria especial a serralheiro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 14 de novembro, em Brasília, determinou a nulidade de decisão que havia desconsiderado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de um trabalhador, referente ao período em que ele trabalhou como serralheiro.

Por entender que a categoria profissional não estaria abrangida pelo Decreto número 83.080/79, e considerando ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial, a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul não considerou o período trabalhado pelo autor como serralheiro, de janeiro de 1984 a agosto de 1987. Com isso, o trabalhador teve prejudicada sua contagem de tempo para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Em decorrência dessa situação, ambas as partes recorreram ao TNU, mediante incidentes de uniformização. O INSS alegou que o acórdão da Turma de origem, ao reformar parcialmente a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria, teria divergido da jurisprudência do STJ, no sentido de que o fator de conversão aplicado deve ser o da época em que o serviço foi prestado. O trabalhador, por seu turno, sustentou que o mesmo acórdão seria distoante não só da jurisprudência do STJ, mas também da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de que a atividade de serralheiro, apesar de não constar expressamente do Decreto número 53.831/64, pode ser considerada como insalubre, conferindo ao segurado direito à aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho.

O relator da matéria, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, considerou incidente de uniformização do INSS prejudicado, diante do juízo de adequação feito pela Turma de origem à jurisprudência da TNU que se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando o fator de conversão 1,4 ao argumento de que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Em relação ao recurso do trabalhador, o relator destacou, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ocorreu em divergência e violação, em tese, ao direito uniformizado pelo STJ, ao não considerar a possibilidade de enquadrar, por similitude, a atividade de serralheiro às atividades consideradas insalubres, em função da ausência de formulário ou laudo pericial, “mesmo havendo o autor referido que a empresa estaria desativada”.
Com esses fundamentos, manifestou-se pelo provimento parcial do autor para, “reafirmando a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova da semelhança das atividades, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito uniformizada”.

Processo 0007624-22.2008.4.04.7195

Fonte: Justiça Federal