segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Nova hipótese de incidência do adicional periculosidade

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
 
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Justiça facilita aposentadoria especial na área da saúde

Juliano Moreira | do Agora SP

 A aposentadoria especial do segurado do INSS que trabalha em hospitais, laboratórios e centros médicos, e está exposto com frequência a germes e bactérias, está mais fácil de sair na Justiça.

O TRF 4 (Tribunal Regional Federal), que atende os Estados do Sul, decidiu que, para ter direito ao tempo especial, não é preciso que o segurado fique exposto o tempo todo aos chamados agentes biológicos.

Em decisão do mês passado, uma segurada que trabalhava como técnica de enfermagem conseguiu reconhecer o tempo especial para sua aposentadoria.

Na avaliação do tribunal, é suficiente que o segurado, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

O entendimento dos magistrados deve abrir uma porta para funções como médico, enfermeiro, faxineiro de hospital ou qualquer outra atividade diretamente relacionada a pacientes e a produtos contaminados.

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”. 

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
 
O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1ºde janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.
 
O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”. 

Jurisprudência

Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais paraa concessão do benefício, não da época da atividade exercida.
 
Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.
 
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

REsp 1310034

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Aposentadoria especial para policiais e delegados

Não é tarefa das mais fáceis ser policial no Brasil. Além dos bandidos de hoje em dia portarem armamentos “de guerra” e habitualmente explodirem caixa eletrônico com dinamites, a violência urbana é tamanha que os marginais hoje atentam contra a vida dos policiais apenas quando o identificam pela carteirinha funcional ou o próprio fardamento. Nada mais justo, portanto, que esses profissionais recebam tratamento diferenciado na hora de se aposentar. Mesmo assim, vários regimes próprios de previdência espalhados nos Estados brasileiros não garantem a aposentadoria especial para a classe policial.

A Constituição Federal é clara quando diz que os servidores, que exerçam atividades de risco, devem se aposentar mais cedo. Quanto maior o risco à saúde ou a própria vida, menor deve ser o tempo de trabalho arriscado. O problema é que a aposentadoria especial para servidor público, previsto no texto constitucional (art. 40), não é regulamentada. E, na falta de lei específica, muitos policiais são tratados como um trabalhador qualquer, como se não expusesse ao risco.

O resultado disso é que os policiais trabalham mais do que o devido, já que muitos recebem a aposentadoria comum.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal promete dar uma forcinha para o servidor público, que exerce de fato cargo de natureza policial. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.110/AC, a Corte entendeu que os policiais e delegados podem receber aposentadoria especial aplicando a Lei Complementar n.º 51/85, que fixa aposentadoria aos 30 anos de labor.

De acordo com a Lei Complementar n.º 51, o “funcionário policial será aposentado: voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

Cita a decisão do STF sobre o caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Cabe salientar que a decisão do STF adota uma legislação que prevê a aposentadoria do policial aos 30 anos, quando a aposentadoria especial no INSS garante pendurar as chuteiras para as atividades periculosas, com exposição efetiva ao risco de morte, com apenas 25 anos. É o caso, por exemplos, dos vigilantes.

Por entender que a norma do regime geral do INSS é mais vantajosa, é possível também discutir a aposentação dos policiais e delegados aos 25 anos via mandado de injunção, conforme precedentes do próprio STF, e não aos 30 anos. Por exemplo, ao julgar o acórdão 990100375334 do TJSP, o Supremo garantiu a policiais e bombeiros militares paulistas o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à polícia militar.

Fonte: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1448

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Nova contagem de tempo para aposentadoria no INSS

STJ consolida entendimento que prevê conversão de todo o período em condição insalubre

POR Aline Salgado

Rio -  O trabalhador que tiver atuado em contato com agentes nocivos tem o direito de contar um tempo bem maior no cálculo da aposentadoria. Um homem que trabalhou por dez anos nessa situação, por exemplo, pode contar 14 anos para a aposentadoria comum, independentemente da época da carreira em que isso ocorreu. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que encaminha telegramas aos tribunais com a orientação para que sigam o entendimento.

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação O Dia
Com a decisão do STJ, todos os trabalhadores com processos na Justiça e que esperam parecer final do juiz sobre o pedido da conversão têm maiores chances de obter sentenças favoráveis. A conversão da aposentadoria especial em comum garante ao trabalhador o benefício de forma mais rápida, isto é, com menos tempo de contribuição à Previdência Social.

COMO ERA A REGRA

Antes da sentença do STJ, a Previdência só reconhecia o direito à conversão do tempo especial em comum para atividades previstas na Lei 6.887/80, exercidas só a partir de 1º de janeiro de 1981. Ao decidir a questão, o ministro Herman Benjamin do STJ seguiu a jurisprudência da própria Corte e confirmou o entendimento de que o direito à conversão deve ser regido pela lei vigente na data da concessão da aposentadoria e não da época da atividade.

Para ter o direito, o trabalhador deve apresentar ao INSS o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento fornecido pela empresa que detalha a atividade.

INSS perde 15% dos peritos ao ano

Levantamento feito pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) revela que, a cada ano, o INSS perde 15% dos seus médicos peritos. A pesquisa levou em conta números de 2009 a 2012 e considerou tanto saídas por aposentadoria como pedidos de exoneração pelos profissionais.

Para o presidente da ANMP, Geilson Gomes, os números mostram a desmotivação dos médicos pela carreira no INSS. “Além do trabalho estressante, que muitas vezes envolve agressão por parte dos segurados, a defasagem salarial é muito grande. Os salários estão congelados desde 2008”, revela.

Segundo Gomes, o Ministério da Previdência tem se mostrado aberto para rever a situação da categoria.

BENEFÍCIO

A aposentadoria especial é concedida a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

Para ter o direito reconhecido, o trabalhador precisa
comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

PPP

Otrabalhador também deverá ter em mãos, no ato do pedido de aposentadoria,o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
 
O documento, que traz o histórico da vida do profissional, com o detalhamento da atividade insalubre ou perigosa exercida, deve ser fornecido pela empresa.

TEMPO ESPECIAL

Qualquer um que trabalhou em parte da sua vida exposto a agentes nocivos pode pedir a conversão do tempo especial em comum.

Em geral, o fator é 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Assim, 10 anos de trabalho insalubre de um homem viram 14 na conversão.

Fonte: "O Dia"
 
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