terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Fatores de risco à saúde e integridade física dão direito à Aposentadoria Especial

Boa notícia àqueles que têm o sonho de se aposentar mais cedo que a média da população: profissionais que trabalham ou trabalharam em condições insalubres, ou seja, que oferecem risco à saúde e integridade física, têm o direito de requerer a Aposentadoria Especial.

A medida, que abrange trabalhadores são ou tenham sido expostos, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, oferece a oportunidade de entrar com pedido de aposentadoria que, diferente dos 35 anos trabalhados para homens e 30 para as mulheres, dão a chance de receber os benefícios da Previdência Social após 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Porém, aos profissionais, algumas exigências devem ser levadas em conta: é necessário, por exemplo, cumprir a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais. Assim, inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter um mínimo exigido de contribuições, conforme regula o Decreto 3.048/99.

COMPROVAÇÃO


Para que seja comprovada a exposição aos agentes nocivos, é realizado o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que irá constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que reúne todos os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica referentes ao tempo de trabalho do funcionário na empresa.


Diferentemente dos antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), a partir de 01/01/2004 ficou estipulado a necessidade somente do PPP. Porém, conforme explica o advogado da área previdenciária do SINQUISP dr. Ricardo Novelli, isso não isenta a exigência de laudos: "Se nos ativermos ao modelo de PPP, veremos que dela consta obrigatoriedade de assinatura de médico/responsável pelo LTCAT. Assim, entende-se que a apresentação do laudo é dispensada a partir da data mencionada, mas deverá estar à disposição do INSS na empresa".

Outro ponto importante: segurados que tiverem exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde - e sem completar em nenhuma delas o prazo mínimo para aposentadoria especial - poderão somar os períodos de acordo com a tabela de conversão, definida pelo já citado Decreto 3.048/99

Abaixo está a lista de algumas atividades relacionadas à área química. Mas, vale lembrar, atividades que não estão na lista também podem garantir a Aposentadoria Especial.

Para isso, é preciso verificar se os agentes de risco podem gerar contagem especial.

25 anos
ENGENHARIA
Engenheiros químicos

QUÍMICA E RADIOATIVIDADE
Químicos industriais
Químicos toxicologistas
Técnicos em laboratórios de análises
Técnicos em laboratórios químicos
Técnicos de radioatividade


Lista de agentes nocivos
Físicos
- Radiação

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos, pesquisas e estudos de raio-X e substância radioativas em laboratórios

- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Fabricação de benzol, tuluol e xilol, fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos

- Outros agentes tóxicos
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico

Aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia, ou seja, niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio eoutras operações semelhantes
Pintura à pistola: associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas
Trabalho em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros)
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos)
Químicos
- Extração, manipulação, fabricação, fundição, tratamento, trituração, separação, aplicação e/ou preparação de substâncias químicas como arsênico, berílio ou glicinio, cádmio, chumbo, cromo, fósforo, manganês, mercúrio e ouro.


Fonte: SINQUISP

Acesse o site: www.aposentadoria1.com.br 

TNU anula decisões que negavam aposentadoria especial a serralheiro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 14 de novembro, em Brasília, determinou a nulidade de decisão que havia desconsiderado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de um trabalhador, referente ao período em que ele trabalhou como serralheiro.

Por entender que a categoria profissional não estaria abrangida pelo Decreto número 83.080/79, e considerando ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial, a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul não considerou o período trabalhado pelo autor como serralheiro, de janeiro de 1984 a agosto de 1987. Com isso, o trabalhador teve prejudicada sua contagem de tempo para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Em decorrência dessa situação, ambas as partes recorreram ao TNU, mediante incidentes de uniformização. O INSS alegou que o acórdão da Turma de origem, ao reformar parcialmente a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria, teria divergido da jurisprudência do STJ, no sentido de que o fator de conversão aplicado deve ser o da época em que o serviço foi prestado. O trabalhador, por seu turno, sustentou que o mesmo acórdão seria distoante não só da jurisprudência do STJ, mas também da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de que a atividade de serralheiro, apesar de não constar expressamente do Decreto número 53.831/64, pode ser considerada como insalubre, conferindo ao segurado direito à aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho.

O relator da matéria, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, considerou incidente de uniformização do INSS prejudicado, diante do juízo de adequação feito pela Turma de origem à jurisprudência da TNU que se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando o fator de conversão 1,4 ao argumento de que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Em relação ao recurso do trabalhador, o relator destacou, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ocorreu em divergência e violação, em tese, ao direito uniformizado pelo STJ, ao não considerar a possibilidade de enquadrar, por similitude, a atividade de serralheiro às atividades consideradas insalubres, em função da ausência de formulário ou laudo pericial, “mesmo havendo o autor referido que a empresa estaria desativada”.
Com esses fundamentos, manifestou-se pelo provimento parcial do autor para, “reafirmando a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova da semelhança das atividades, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito uniformizada”.

Processo 0007624-22.2008.4.04.7195

Fonte: Justiça Federal

Aposentadoria Especial