terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Aposentadoria especial - mudanças

Por Paulo Perazzo
 
A espécie de benefício previdenciário que mais sofreu alterações, interpretações, reinterpretações foi - sem dúvida - a aposentadoria especial.

O trabalhador sujeito a agentes perigosos, insalubres ou penosos tem direito a uma aposentaria antecipada, pois sofreu mais os efeitos danosos do trabalho do que o restante dos trabalhadores.

A grande mudança ocorreu em 1995, quando a Lei nº 9.032, que continha a presunção de que uma determinada profissão era insalubre, deixou de existir. A partir da referida lei, era necessário se provar que o segurado estava submetido a agentes nocivos.

Isso porque muitos engenheiros elétricos – por exemplo – nunca tinham consertado uma linha energizada e se limitavam fazer plantas elétricas em salas cômodas com ar condicionado, nas pranchetas ou no computador.

Muitos se aposentaram antecipadamente sem nunca ter tido contato com os agentes insalubres; isso porque na sua Carteira de trabalho constava uma profissão que se moldava a uma atividade presumivelmente de risco.

Assim sendo, passou-se a exigir laudos técnicos para a comprovação da insalubridade, o que acabou sendo bom para o sistema como um todo.

O problema é que o INSS começou a exigir laudos técnicos de períodos anteriores a lei acima mencionada, e isso trouxe uma enorme celeuma, pois até então não havia a necessidade legal de se confeccionar laudos técnicos.

Para atender à nova legislação e finalmente conseguir a sonhada aposentadoria, muitos trabalhadores procuraram suas antigas empresas e exigiram os laudos técnicos, que muitas vezes era fornecidos, pois as empresas em geral mantêm arquivos nesse sentido.

Ainda assim, o INSS estava dificultando a vida dos trabalhadores, pois exigia que o laudo fosse contemporâneo à época do trabalho. Em outras palavras, isso era o mesmo que inviabilizar a aposentadoria especial, pois no passado não havia obrigação de ninguém fornecer esses documentos.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) resolveu a questão de maneira favorável aos trabalhadores. Editou súmula na qual garante que os laudos técnicos emitidos recentemente tenham validade para a comprovação das atividades insalubres feitas pelo segurado no passado.

Evidentemente que se a empresa ainda existir tem que fornecer um laudo verdadeiro sob pena de falsidade ideológica, mas devemos pensar da seguinte maneira: Se ainda hoje uma determinada profissão exercida naquela empresa é insalubre, que dirá como era no passado, quando as normas de proteção ao trabalhador nem sequer existiam direito?!

Outro exemplo: se uma maquina produz ruído excessivo ainda hoje, imaginem no passado então, quando as maquinas eram mais barulhentas.

Fiquem com o inteiro teor da Súmula, abaixo:

Súmula 68

Enunciado: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 

Fonte: http://ne10.uol.com.br/coluna/por-dentro-da-previdencia/noticia/2012/10/15/de-novo-a-aposentadoria-especial-374136.php

2 comentários:

  1. Olá, uma dúvida, o motociclista profissional por sua exposição aos agentes quimicos que atuam nas ruas,gás carbonico, etc..e sua periculosidade no manuseio diário, éntra na classe de Aposentadoria Especial ? Obrigado pela atenção

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  2. Ola,tenho um processo de aposentadoria especial encaminhado a pericia medica a mais de um ano e nâo tenho resposta nenhuma porque tanta demora?

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