Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
TRABALHO 25 ANOS NA MESMA EMPRESA FARMACEUTICA NA AREA DE CONTROLE ESTOQUE POSSO APOESNTAR .
ResponderExcluirPosso aposentar especial 35 anos pelo frio
ResponderExcluirtenho trinta anos na área da Segurança Patrimonial e pessoal, tenho 52 anos, pedir aposentadoria?
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