Não é tarefa das mais fáceis ser policial no Brasil. Além dos
bandidos de hoje em dia portarem armamentos “de guerra” e habitualmente
explodirem caixa eletrônico com dinamites, a violência urbana é tamanha
que os marginais hoje atentam contra a vida dos policiais apenas quando o
identificam pela carteirinha funcional ou o próprio fardamento. Nada
mais justo, portanto, que esses profissionais recebam tratamento
diferenciado na hora de se aposentar. Mesmo assim, vários regimes
próprios de previdência espalhados nos Estados brasileiros não garantem a
aposentadoria especial para a classe policial.
A Constituição Federal é clara quando diz que os servidores, que
exerçam atividades de risco, devem se aposentar mais cedo. Quanto maior o
risco à saúde ou a própria vida, menor deve ser o tempo de trabalho
arriscado. O problema é que a aposentadoria especial para servidor
público, previsto no texto constitucional (art. 40), não é
regulamentada. E, na falta de lei específica, muitos policiais são
tratados como um trabalhador qualquer, como se não expusesse ao risco.
O resultado disso é que os policiais trabalham mais do que o devido, já que muitos recebem a aposentadoria comum.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal promete dar uma forcinha para
o servidor público, que exerce de fato cargo de natureza policial. No
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.110/AC, a Corte entendeu
que os policiais e delegados podem receber aposentadoria especial
aplicando a Lei Complementar n.º 51/85, que fixa aposentadoria aos 30
anos de labor.
De acordo com a Lei Complementar n.º 51, o “funcionário policial será
aposentado: voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta)
anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Cita a decisão do STF sobre o caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO
EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei
Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo
reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na
forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento”.
Cabe salientar que a decisão do STF adota uma legislação que prevê a
aposentadoria do policial aos 30 anos, quando a aposentadoria especial
no INSS garante pendurar as chuteiras para as atividades periculosas,
com exposição efetiva ao risco de morte, com apenas 25 anos. É o caso,
por exemplos, dos vigilantes.
Por entender que a norma do regime geral do INSS é mais vantajosa, é
possível também discutir a aposentação dos policiais e delegados aos 25
anos via mandado de injunção, conforme precedentes do próprio STF, e não
aos 30 anos. Por exemplo, ao julgar o acórdão 990100375334 do TJSP, o
Supremo garantiu a policiais e bombeiros militares paulistas o direito
de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços
prestados à polícia militar.
Fonte: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1448
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